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MP da Reforma Trabalhista pode perder valor. Veja o que muda na sua vida
A Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista, foi publicada em 14 de julho de 2017. Diante de diversas críticas ao seu conteúdo, em 14 de novembro de 2017, três dias após a entrada em vigência da reforma, foi publicada a MP 808/2017, que alterou alguns de seus dispositivos.
Entre as matérias reguladas pela MP podemos citar as seguintes:
a) previsão de que a reforma trabalhista se aplica aos contratos vigentes,
b) proibição de se estabelecer jornada 12×36 mediante acordo individual, o que é permitido pelo texto original da reforma,
c) tarifação da indenização por dano moral com base no valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS e não a partir do salário do trabalhador,
d) definição de regras para a transição do contrato de trabalho padrão para o intermitente, entre outras.
Vale dizer que as Medidas Provisórias são editadas pelo Presidente da República e para que se convertam em lei ordinária devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Para tanto é dado o prazo de 60 dias, sendo que, caso não haja sua aprovação nesse período, é prorrogado automaticamente por mais 60 dias.
Prazo termina na próxima segunda-feira, dia 23
Durante esses 120 dias a MP segue vigente, mas, passado esse período sem que haja sua aprovação, ela perde eficácia, ou seja, deixa de ser aplicada. Assim, caso a MP 808/2017 não seja aprovada até 23 de abril teremos a seguinte situação:
Em 11 de novembro de 2018 teve início a aplicação da Lei 13.467/17. A partir de 14 de novembro de de 2018 passou-se a aplicar as regras introduzidas pela MP 808/2017 na Lei 13.467/2017. Após o dia 23 de abril, voltam a valer as regras originais da Lei 13.467/17, sem as alterações provocadas pela MP 808/17.
Essa situação deverá trazer grande insegurança jurídica, especialmente por três razões. A primeira é que a MP trazia a regra de que as novas disposições da reforma trabalhista deveriam ser aplicadas inclusive aos contratos de trabalho já vigentes à época da entrada em vigor da nova lei. Com o fim dessa regra, volta a discussão se a reforma vale somente para os novos contratos ou a todos.
A segunda diz respeito ao fato da MP ter absorvido algumas críticas em relação à reforma e modificado seu texto original, de modo a afastar certos questionamentos quanto à constitucionalidade de determinados dispositivos. É o caso, por exemplo, da tarifação da indenização por dano moral. A Lei 13.467/17 recebeu severas críticas por fixar o parâmetro para a indenização por dano moral no salário do trabalhador. Ao substituir esse critério pelo valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS, a MP 808 afastou a crítica quanto à inconstitucionalidade dessa regra. Porém, com o retorno à redação original da Lei 13.467/17 voltam os mesmos questionamentos.
Por fim, a perda de eficácia da MP 808/17 poderá trazer uma situação de difícil resolução na prática. Tomemos, por exemplo, a fixação da jornada 12×36. Antes da MP ela podia ser estabelecida por acordo individual. Após, na maioria dos casos, somente por convenção ou acordo coletivo. E com o fim da vigência da MP, a jornada 12×36 volta a ser possível por acordo individual. Dessa forma, um acordo individual, que tenha fixado essa jornada durante a vigência da MP, continua valendo após 23 de abril de 2018 ou a partir daí ele deixa de valer?
Questões como essas ainda não possuem resposta na jurisprudência e embora a MP tenha tido a boa intenção de dirimir algumas dúvidas quanto à aplicação da reforma trabalhista, a sua perda de eficácia causou o efeito contrário, aumentando os questionamentos._
Ampliar saque do PIS/Pasep está dentro de projeção, diz Dyogo Oliveira
O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Dyogo Oliveira, disse hoje (19) que está dentro das projeções a possibilidade de o governo liberar saques do PIS/Pasep para pessoas de qualquer idade, o que injetaria de R$ 10 bilhões a R$ 15 bilhões na economia.
De acordo com Oliveira, essa liberação não deve impactar negativamente nos financiamentos concedidos pelo banco, que é responsável por administrar e aplicar os recursos em programas sociais.
Segundo ele, está ocorrendo um redução no ritmo dos saques do PIS/Pasep e a ideia é ampliar temporariamente a "janela de saques" para atingir os valores estimados de injeção de dinheiro na economia.
Economia
Sobre a economia do Brasil, o presidente do BNDES disse que a recuperação tem sido gradual, mas continuada. ?Desde meados do ano passado, estamos tendo um processo bastante consolidado de crescimento?, afirmou.
"As previsões deste ano continuam em torno de 2,5% ou 3%. É um número extremamente positivo para um país que saiu de dois anos seguidos de quedas que atingiram 3,5% do PIB", disse, ao participar de um evento do Banco Mundial.
Para Dyogo Oliveira, há espaço para crescer mais. ?Ainda temos um nível de ociosidade elevada, a utilização da capacidade está em torno de 75%, portanto há 25% de espaço para crescer?, afirmou. Ele complementou: ?Naturalmente, o processo eleitoral traz mais incertezas para os investidores. Mas temos percebido que há uma confiança muito elevada na economia brasileira, e isso já tem aparecido através da demanda de projetos lá no banco?.
O presidente do BNDES também defendeu a necessidade da retomada do debate sobre a reforma da Previdência que, segundo ele, continua sendo a "principal reforma" do país.
A respeito da devolução de R$ 130 bilhões para o Tesouro Nacional, o presidente do BNDES afirmou que as negocições estão em curso e o cronograma deve ser divulgado no segundo semestre.
Eletropaulo
Oliveira ainda comentou que o BNDES não tem preferência nos proponentes que participam da disputa pelo controle da Eletropaulo. Atualmente, o banco, por meio do BNDESPar, tem 18,73% da companhia. A União detém 7,97% do capital da Eletropaulo. O outro principal acionista é a AES Brasil, com 16,84%.
?O banco prefere é ter a maior valorização possível do patrimônio do banco?, afirmou.
Sem MP, polêmicas da reforma trabalhista devem ir à Justiça
A Medida Provisória 808, que altera uma série de disposições da reforma trabalhista, está perto de ?caducar? no Congresso, de modo que questões polêmicas terão que ser solucionadas pela via judicial, incluindo o debate sobre a abrangência das mudanças nos contratos vigentes.
Um dos pontos cruciais é a aplicação da reforma para contratos firmados antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu mais de 100 modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A MP diz expressamente no artigo 2º que a reforma trabalhista se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes. Se a norma não for confirmada no Congresso até o dia 23 de abril, esse artigo será suprimido e a questão para quais contratos a lei vale terá que ser resolvida no Judiciário Trabalhista, o que levará muito tempo.
Segundo o advogado trabalhista do Miguel Neto Advogados, Vinicius Alves, sem a confirmação da MP em lei, o juiz será obrigado a legislar sobre o que o Congresso não fez. ?Isso traz insegurança jurídica, porque quem vai decidir o que vale e o que não vale são os juízes por meio do julgamentos de processos que vão ter que subir até o [Tribunal Superior do Trabalho] TST pelo menos?, afirma. E pode não parar por aí, visto que as questões relacionadas ao direito constitucional terão que ser analisadas no próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Quando foi aprovada no Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer, a reforma trabalhista gerou uma forte reação de juristas que consideram que as mudanças na CLT retiram direitos dos trabalhadores. O momento mais emblemático desta revolta foi a jornada da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em outubro do ano passado, com 125 enunciados indicando uma interpretação da lei. Entre eles, os juízes apontaram diversas supostas inconstitucionalidades no texto que passou a valer em novembro, levando diversas pessoas a crer que a associação estaria orientando os magistrados a não aplicar a lei.
De acordo com a advogada de direito de trabalho do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, Érica Coutinho, a MP estava longe de resolver todos os problemas destacados pelos advogados defensores do trabalhador, mas suavizou diversos deles. Um dos pontos mais polêmicos é a tarifação do dano extrapatrimonial, que pela redação pura da reforma leva em consideração o último salário do empregado ofendido. ?Assim, trabalhadores que recebem menos teriam direito a indenizações por danos morais menores. A MP colocou uma gradação de ofensa de acordo com o teto dos benefícios do [Instituto Nacional do Seguro Social] INSS. Ainda é inconstitucional pela tarifação, pois não poderia ter uma definição a priori do tamanho do dano, mas é menos problemático do que vincular ao salário?, avalia a especialista.
Apesar de todos os problemas que decorreriam de deixar caducar a MP, as perspectivas para aprovação no Legislativo são baixas. Faltam apenas duas sessões para o encerramento do prazo e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse no início de abril que não deve se esforçar para votar a medida. ?Se caducar, caducou?, afirmou a jornalistas. Para o parlamentar, o texto da norma possui itens que fazem a legislação ?andar para trás.?
Na opinião da sócia do Securato e Abdul Ahad Advogados, Cláudia Orsi Abdul Ahad, o cenário político deste ano prejudicou o andamento de qualquer pauta no Legislativo. ?Por causa das eleições, esse é um ano difícil para passar alterações em leis e MPs?, conta. A advogada entende, contudo, que é natural resolver as polêmicas no Judiciário.
?A lei tem pontos interpretativos, com ou sem MP. O mesmo fato pode ser entendido de um jeito por um juiz e de maneira diferente por outro?, destaca. Cláudia lembra que um dos pontos mais criticados da reforma, sendo alvo de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), é o fim da contribuição sindical obrigatória, que não foi contemplado pela MP 808. ?A MP não resolveu todas as polêmicas e todas as controvérsias.?
Efeito prático
Por outro lado, o advogado Vinicius Alves alega que os efeitos práticos do fim da vigência da medida provisória vão ser sentidos imediatamente por algumas empresas. ?Como a questão da gorjeta estava na MP, foram feitos acordos com sindicatos, o empresário investiu dinheiro e agora o que ele pagou não serve de nada mais. Temos vários casos de executivos que gastaram para se adequar à MP e o investimento acabou perdido?, conta o especialista.
Pela MP 808, a gorjeta ?não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho?. Enquanto isso, a lei que instituiu a reforma não dedica nenhum artigo específico à regulamentação da gorjeta. Se a medida caducar, neste caso específico, será como se nenhuma reforma tivesse sido realizada. ?Enquanto não houver uma nova MP, os acordos realizados com base na 808 perdem validade?, conclui.
Deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência, decide STJ
O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.
Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.
O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou ?patente? que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam._
Empresas podem ser obrigadas à atestar participação de estagiários em suas atividades
Proposta em análise na Câmara dos Deputados explicita que empresas e órgãos públicos deverão reconhecer de forma expressa a participação dos estagiários no produto das atividades da entidade.
É o que prevê o Projeto de Lei 8490/17, do deputado Luis Tibé (Avante-MG), que altera a lei que regula o estágio (11.788/08). A ideia é permitir a comprovação, perante terceiros, da contribuição do estagiário às atividades das empresas e órgãos.
?A medida que se pretende implementar dará um grande alento a milhões de pessoas que, nas entrevistas de emprego, pouco podem documentar de forma concreta a respeito de suas qualificações e de sua experiência de vida?, justifica o parlamentar.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania._
Se tabela fosse corrigida, só pagaria imposto quem ganha acima de R$ 3.556
Se o governo federal atualizasse a tabela progressiva do imposto de renda retido na fonte (IRFF) de acordo com a inflação, só teriam retenção na fonte os brasileiros que ganham acima de R$ 3.556. Mas, como a inflação oficial medida pelo IPCA (Índice de Preços Ampla ao Consumidor) é ignorada no reajuste da tabela, já pagam o imposto todos aqueles que ganham acima de R$ 1.903. Desde 1996, a defasagem é de 88,5%
Devido à crise econômica e consequente queda na arrecadação, o governo simplesmente não reajustou a tabela em 2016 e 2017, e a inflação do período ultrapassou 9%. Em 2015, o IPCA foi de 10,6%, mas a tabela só teve 5,6% de atualização. De 2007 a 2014, houve correção anual de 4,5%, sendo que a inflação superou esse índice em quase todo os anos. Entre 1996 e 2001, não houve correção. Também não em 2003 e 2004.
A Anfip (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal)cobrou nesta quarta-feira (18) a atualização da tabela e propôs a criação de duas novas alíquotas para a tributação dos contribuintes mais ricos.
Atualmente são cinco faixas de renda sobre as quais as alíquotas variam de zero a 27,5% - esta última aplicada a todos os contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 4.664,69. Com uma correção de 35,10% (defasagem do IPCA até 2003), por exemplo, a alíquota mais alta seria aplicada apenas a quem possuísse renda mensal superior a R$ 6.302,15.
"Além disso, há espaço para que seja definido um número maior de faixas para as rendas mais altas, o que, inclusive, compensaria a perda na arrecadação do imposto causada pela correção da tabela do IRPF", diz nota técnica divulgada pela entidade.
Considerando a tabela atual, a Anfip sugere a aplicação da alíquota de 27,5% aos contribuintes com rendimento mensal a partir de R$ 5.354,95, introduzindo uma alíquota de 30% para rendas mensais a partir de R$ 6.693,69 e uma última faixa de 35% para os rendimentos superiores a R$ 8.367,10 por mês.
O presidente do Sincolon (Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região), Geraldo Sapateiro, concorda com a atualização da tabela, mas critica a proposta de criação de novas faixas. "É injusto. Não cabe mais aumento de imposto no País. Uma pessoa que ganha acima de R$ 8.367 vai pagar 35% de imposto de renda e ainda mais 11% de Previdência social? Vai tirar quase metade do salário para pagar imposto?", questiona.
Ele critica o sistema de arrecadação, que "tira dinheiro da economia" e devolve parte dele somente no ano seguinte, lembrando que todo contribuinte tem direito à restituição de ao menos 20% do valor retido. "Isso não é nada inteligente", declara.
Sapateiro considera fundamental a atualização da tabela. "Toda vez que um salário é reajustado, mas a tabela não é corrigida, está havendo um aumento da arrecadação", afirma. Segundo ele, o governo opta sempre por arrecadar do "lugar mais fácil". "O trabalhador não tem como impedir que a empresa desconte o imposto de acordo com a tabela. É o caminho mais fácil", considera.
O presidente do Sescap, sindicato que representa os escritórios de contabilidade, Euclides Nandes Correia, concorda com o colega. "A alíquota de 27,5% já é altíssima. E a devolução do Estado ao contribuinte não é proporcional. Essas pessoas que estão propondo que paguem 35% de imposto pagam plano de saúde, escola para os filhos. Na França, o imposto é de até 40%, mas o retorno do Estado em serviços é bom", alega.
Correia também defende que seja feito um estudo sobre a sistemática de cobrança do imposto. E não um "remendo" como os auditores estão propondo.
Outra medida que deveria ser tomada, na opinião do presidente do Sescap, é a implantação de um "gatilho", pelo qual a tabela do imposto de renda fosse atualizada automaticamente. "Precisa haver essa atualização automática de acordo com a inflação. Do contrário, o governo está sobretaxando, está disfarçando aumento da carga tributária." (Com Agência Estado)_
STJ afirma que negócio de cooperativa com terceiro recolhe ISS
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, nos autos do REsp nº 1.160.270, envolvendo debate sobre o ato cooperativo das cooperativas de transporte de táxi, comporta recursos ao próprio STJ, para revisão do entendimento com base na tese já fixada nos autos do REsp 1.141.667 e 829.458, bem como Recurso Extraordinário ao STF, ?visto que viola preceito tributário constitucional registrado no art. 146, III, ?c? da CF/88, onde a lei em seu sentindo estrito deve garantir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas?, informa Cesar Augusto Costa dos Santos, coordenador Jurídico do Sescoop-SP.
O caso envolve uma cooperativa de táxis que captava clientes diretamente no mercado e, segundo entendimento da Prefeitura de São Paulo, caberia cobrança de ISS de cooperativa. A decisão da primeira instância definiu que essa seria operação de mercado dirigida a não-associados e, portanto, caberia a cobrança do ISS, imposto municipal. No recurso ao TJ, os desembargadores entenderam que a captação de passageiros diretamente pela cooperativa não afasta do conceito de ato cooperativo e por isso não incide cobrança do ISS. Recurso impetrado pela Procuradoria do Município de São Paulo junto ao STJ foi avaliado pelo ministro Gurgel de Faria, do STJ, que corrobora essa posição e autoriza a cobrança.
Essa decisão ? garante Santos ? ?diverge de recente posicionamento do o próprio STJ (REsp 1.141.667 e 829.458), onde restou fixada a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Votando o Acordão que fixou a referida tese, o Ministro Relator definiu o que seriam os atos cooperativos praticados pelas cooperativas, capazes de afastar a não incidência tributária, utilizando-se do exemplo de uma cooperativa de produção agropecuária que recebe leite de seus cooperados, vende o produto no mercado e repassa os valores relativos ao produto da venda. O exemplo sintetiza o entendimento de que a aquisição de produção de seus cooperados, configura ato cooperativo, isto é, não será tributada; já a aquisição da produção de terceiros não cooperados, configuraria ato não cooperativo, ou seja, sendo considerados como renda tributável o resultado positivo da operação?.
O especialista em direito cooperativista explica, ainda, que, para o Ministro Gurgel de Faria, relator da decisão que afetou as cooperativas de transporte de táxi, ?só haveria configuração de ato cooperativo caso os próprios cooperados tomassem serviços um dos outros, não levando em consideração o conceito definido no art. 79 da Lei 5.764/71, que registra que para caracterização de um ato cooperativo, a sociedade deve desenvolver suas operações com base no tripé: cooperado em relação jurídica com a cooperativa, desenvolvendo o objeto social definido em seu Estatuto Social. Para as cooperativas de táxi, o seu objeto social é servir de intermediária entre os cooperados e o mercado, o qual não acessariam de forma plenamente organizada se prestassem o serviço de forma individual. Neste sentido, apenas configurariam atos não cooperativos caso essas mesmas cooperativas de táxi colocassem à disposição do mercado terceiros não cooperados para prestarem os serviços ligados ao objeto social ora desenvolvido?._
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
2. Término do contrato por prazo determinado
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações, se houver.
3. Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
? Carteira de Trabalho.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT).
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou cópia autenticada da alteração contratual deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou certidão de óbito do empregador individual; ou decisão judicial transitada em julgado, documento que comprove a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.
4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Sentença judicial estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e comprovante da rescisão do contrato de trabalho, quando houver.
5. Aposentadoria
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria.
? Termo de Recisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria.
6. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
Fornecidos pelo Governo Municipal à Caixa:
? Declaração das áreas atingidas por desastres naturais.
? Formulário de Informações do Desastre (FIDE).
? Mapa ou croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
Fornecidos pelo trabalhador:
? Documento de identificação pessoal.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros) emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
7. Suspensão do Trabalho Avulso
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Declaração assinada pelo Órgão Local de Gestão de Mão de Obra ou sindicato representativo da categoria profissional, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a 90 dias.
8. Falecimento do trabalhador
? Documento de identificação do sacador.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho do titular falecido.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.
? Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.
9. Idade igual ou superior a 70 anos
? Documento de identificação que comprove a idade mínima de 70 anos.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
10. Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura, sobre carimbo.
? Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia.
? Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou
? Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios;
? Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
? Documento de identificação.
? Carteira de Trabalho.
? Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
? Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente que o paciente se encontra em estágio terminal de vida.
? Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
? Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.
13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
? CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
? Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.
? Documento de identificação do titular da conta.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Observação: o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.
14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
? Carteira de Trabalho onde conste o contrato de trabalho objeto de saque ou documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
? Documento de identificação do titular da conta.
? Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Os recursos podem ser utilizados por proponente que:
? Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
? Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.
? Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.
Outras situações:
? O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
? O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
? O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
? O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
? O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
? O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por ?Contrato de Empreitada?, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
? É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, recibos de condomínio, ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
? O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
Solicitação do saque
Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do Conectividade Social. Em até cinco dias úteis, levando a documentação exigida, você, trabalhador, poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo prórpio trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até cinco dias úteis.
Realização do saque
Se o valor do saque for de até R$ 1.500,00, compareça em um dos canais listados abaixo, portando o Cartão Cidadão e senha pessoal:
? Correspondentes Caixa Aqui.
? Lotéricas.
? Postos de Atendimento Eletrônico.
? Salas de Autoatendimento.
Nas salas de autoatendimento das agências, é possível realizar o saque do FGTS sem o cartão do cidadão, informando apenas o número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha, para valores até R$ 1.500,00.
Se você não possui Cartão Cidadão ou se o valor do saque for maior que R$ 1.500,00, seu atendimento deve ser realizado nas agências da Caixa.
Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque deve ser efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido deve levar a documentação exigida.
Importante: o saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente pode solicitar se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária._